Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor da exordial na OAB do Maranhão. A autora sustenta erro na identificação do patrono, afirmando tratar-se de advogado regularmente inscrito na OAB/BA, e que mesmo se fosse outro, o número de causas patrocinadas no estado não exigiria inscrição suplementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional da OAB onde tramitava o processo acarreta nulidade da petição inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A sentença baseou-se em equívoco material ao identificar incorretamente o advogado subscritor da inicial. 4. Ainda que houvesse atuação de advogado com inscrição em outra seccional, comprovou-se que este não ultrapassou o limite de cinco causas por ano no estado, conforme art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de inscrição suplementar constitui infração de cunho administrativo, que não compromete a capacidade postulatória do advogado, tampouco justifica o indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de inscrição suplementar do advogado constitui mera infração administrativa, não afetando sua capacidade postulatória. 2. A extinção do processo com base em tal fundamento, especialmente quando assentada em identificação equivocada do patrono, configura nulidade da sentença.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Moraes Alves em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação movida em face do Banco PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incs. I e IV, 330, inc. IV c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, ao entender pela ineficácia da petição inicial diante da ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor junto à OAB do Estado do Maranhão. Irresignada com a sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor, a autora interpôs apelação asseverando que o único patrono habilitado nos autos é o Dr. Diego Vidal Barbosa Cambeses, inscrito na OAB/BA sob o nº 44.300, sendo inverídica a afirmação de que o causídico responsável seria Hudson José Ribeiro, inscrito na OAB/SP. Sustenta que a sentença se baseou em equívoco material e em interpretação equivocada do art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), pois, mesmo que o patrono fosse o advogado paulista mencionado, este estaria atuando dentro do limite permitido de até cinco causas anuais fora da sua Seccional de origem, dispensando inscrição suplementar. Argumenta que a decisão, ao não considerar esses aspectos, incorreu em nulidade, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da marcha processual. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada quanto à identidade do advogado subscritor da exordial, o que por si só já conduz à nulidade da decisão, por vício material insanável. Como visto, o advogado habilitado nos autos é Dr. Diego Vidal Barbosa Cambeses, inscrito na OAB/BA sob o nº 44.300 e não Dr. Hudson José Ribeiro, inscrito na OAB/SP. E mesmo tendo a inscrição em outra Seccional da OAB, o patrono demonstrou ter menos de 5 ações neste Estado, dentro do limite estabelecido pelo Estatuto da OAB. E se não bastasse, conforme entendimento pacificado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, a ausência de inscrição suplementar configura infração administrativa, que não compromete a capacidade postulatória do advogado nem enseja, por si só, o indeferimento da petição inicial ou extinção do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB POR PARTE DO PATRONO. MERA IRREGULARIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2020). II. Apelo provido. Sem manifestação Ministerial. (ApCiv 0803256-77.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com esta eg. Câmara, “a ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC”.(APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800512-75.2022.8.10.0049, RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023). II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0802006-60.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023) CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. II – Agravo conhecido e provido. (AI 0818174-39.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, § 2°, DO ESTATUTO DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar junto a OAB/MA não afeta a capacidade postulatória do advogado por ser mera exigência administrativa; II. A capacidade postulatória, em regra, é feita por advogado devidamente habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta pressuposto de validade do processo, contudo, não exige inscrição suplementar; III. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa, não inabilitando o advogado ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, mesmo entendimento encampado por este Sodalício. Precedentes; IV. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0805449-13.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LO
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.