Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, violação ao princípio da dialeticidade, incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo legal de 2 (dois) dias previsto no do Código de Processo Penal, considerando a contagem art. 619 em dias corridos determinada pelo do mesmo diploma. art. 798 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em processo penal é de 2 (dois) dias, nos termos do do Código de Processo Penal, art. 619 devendo a contagem observar o regime de dias corridos, conforme do art. 798 mesmo diploma, o que afasta a aplicação da sistemática dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. Consta de certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que o prazo recursal iniciou-se em e encerrou-se em 11/3/2026 tendo os embargos de declaração sido protocolizados apenas em 12/3/2026, o que evidencia manifesta intempestividade. 16/3/2026, IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.