Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Alega-se ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente, notadamente a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e se as condições pessoais favoráveis autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 4. A decisão fundamentou-se na inadequação das medidas cautelares, em razão do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das condições pessoais para afastar a necessidade da prisão. 5. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo na presença de primariedade e residência fixa, quando evidenciada a gravidade concreta do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: ¿A presença de elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes, por si sós, condições pessoais favoráveis do paciente para a concessão da liberdade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.038/GO, Rel. Conv. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 28.02.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar a ordem requerida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.