Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0324021-66.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Almerio Lima Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Denilson Menezes Carvalho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Everton Alves Dos Santos Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Flavio Silva Dourado Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: George Cavalcante Da Silva Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jean Carlos De Andrade Gomes Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jorge Andre Da Silva Souza Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Antonio Salomao Dultra Da Costa Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose E Do Nascimento Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Raimundo Teles Dos Santos Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Magno Rubem De Souza Apelado: Manoel Messias Dos Santos Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Marcio Das Dores Mascarenhas Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Maria Ilma Pinheiro Fraga Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Maria Luciene De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Mauricio Teixeira Pereira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Paulo Cezar Freitas Barretto Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Pericles Silva De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Valeriano Souza Carneiro Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelado: Vanete Novaes Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324021-66.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALMERIO LIMA DA SILVA e outros (19) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPLANTAÇÃO NOS NÍVEIS IV E V. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V para policiais militares ativos, além do pagamento das diferenças retroativas, com base na omissão administrativa do ente estatal em efetivar a implementação tempestiva da referida gratificação nos níveis IV e V, conforme previsto na Lei nº 7.145/97. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de prescrição do fundo de direito, na ausência de interesse de agir em razão da regulamentação posterior pela Lei nº 12.566/2012, e na natureza da GAP como gratificação de caráter "pro labore faciendo", dependente do cumprimento de requisitos legais não atendidos. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica sub judice é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, afastando a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de regulamentação oportuna para concessão da GAP IV e V caracteriza omissão administrativa, justificando a judicialização para garantir direitos previstos em lei. 5. O direito à GAP V, com base na Lei nº 7.145/97, pressupõe o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais e o interstício de 12 meses entre as referências, requisitos demonstrados pelos autores. 6. A regulamentação pela Lei nº 12.566/2012 não elide o direito adquirido anteriormente ao cumprimento dos requisitos legais, tampouco invalida a ação, dado o prejuízo sofrido pela demora estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de regulamentação administrativa para a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) não afasta o direito ao seu recebimento nos níveis IV e V, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em casos de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública.”
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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