Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelação cível interposta por JOÃO DUARTE DA SILVA contra sentença de ID nº 37830655, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, nos autos ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão da parte está fulminada pela prescrição, bem como se incide direito ao reconhecimento da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido. 4. In casu, a parte autora/apelante acostou aos autos a documentação pertinente à contratação impugnada. Verifica-se, no ID. 37830433 - página 4, histórico do empréstimo ora discutido, do qual se extrai que os descontos iniciaram-se em junho de 2016 e findou-se em março de 2018, com parcelas de R$66,11. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto, ocorrido em 03/2018, conforme se extrai do documento de ID. 37830433 - página 4. 5. Por outro lado, constata-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/01/2024, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 06 (seis) anos desde o último desconto realizado. 6. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). IV. DISPOSITIVO Apelação cível prejudicada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 27, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138769-9/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da sumula em 06/ 10/ 2022; TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023. ACÓRDÃO:
Apelação cível prejudicada.
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