Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS ARTS. 35 DA LEI 11.343/2006 E 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta por Daniele Vidal da Silva contra sentença que a condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, fixando pena total de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.523 dias-multa. Busca-se o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria. 2. Questão em Discussão (i) Legalidade do ingresso policial em domicílio; (ii) suficiência e robustez do acervo probatório para manutenção da condenação; (iii) coexistência ou não dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa; (iv) reavaliação da pena-base e adequação das frações de aumento; (v) definição do regime inicial de cumprimento da pena. 3. Razões de Decidir A preliminar de nulidade por violação de domicílio não subsiste. Tratando-se de crime permanente (tráfico), a situação de flagrância autoriza o ingresso policial independentemente de mandado, desde que presentes fundadas razões, o que restou demonstrado pelo monitoramento prévio e denúncias que indicavam atividade ilícita continuada. No mérito, a prova testemunhal e documental confirma a prática dos crimes. Depoimentos de policiais, prestados sob contraditório, corroboraram a apreensão de entorpecentes, psicotrópicos, anotações financeiras, celulares e petrechos, além de revelarem a posição de gerência exercida pela acusada no ponto de venda do Comando Vermelho. Relatórios investigativos e interceptações telefônicas reforçam o liame estável e funcional entre a ré e a organização criminosa. A materialidade foi confirmada por laudo pericial. A condenação simultânea pelos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013 não configura bis in idem, ante a autonomia típica e a proteção de bens jurídicos diversos. A associação para o tráfico visa à prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34, ao passo que a organização criminosa pressupõe estruturação complexa, divisão hierárquica e atuação com pluralidade ampliada de agentes. Quanto à dosimetria, constatou-se excesso na exasperação da pena-base relativa ao delito de organização criminosa, impondo-se o reajuste proporcional à valoração das circunstâncias negativas, fixando-se a reprimenda inicial em 4 anos, 10 meses e 15 dias. Mantiveram-se as penas-base mínimas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Conservadas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva totaliza 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1.500 dias-multa. O regime inicial fechado permanece inalterado, por força do art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal, diante da pena superior a 8 anos. 4. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime de organização criminosa e fixar a pena definitiva em 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1.500 dias-multa, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado. Tese: a entrada policial em domicílio é legítima em crimes permanentes quando fundadas razões evidenciam estado de flagrância; os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa podem coexistir, dada sua autonomia típica; a dosimetria deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta para exasperação da pena-base. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal: art. 5º, XI. Código Penal: art. 33, §2º, ¿a¿. Lei nº 11.343/2006: arts. 33 e 35. Lei nº 12.850/2013: art. 2º, §§2º e 4º, I. Jurisprudência Relevante Citada Súmula 62 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena final para 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1.500 dias-multa, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena final para 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.