Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada para limitação dos descontos mensais;(ii) aferir a existência de elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Comprovado que os descontos referentes aos consignados representam percentual inferior a 35% dos rendimentos do agravante, não se configura violação à margem consignável, inviabilizando a concessão da medida.5. Não demonstrado situação de perigo de dano irreversível, incabível a concessão da tutela antecipada de natureza satisfativa, conforme art. 300, §3º, do CPC.6. A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98), conforme dispõe a Súmula 25 do TJGO.7. A parte agravante, servidor público com renda superior a R$ 10.000,00, não apresentou elementos que comprovem a alegada insuficiência, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A limitação de descontos de empréstimos consignados depende de demonstração da violação à margem consignável e da probabilidade do direito, o que não se verifica quando os descontos se mostram compatíveis com os rendimentos líquidos do agravante.""2. A gratuidade da justiça somente será concedida mediante prova da hipossuficiência econômica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 300, §3º; Súmula nº 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5399699-78.2024.8.09.0051; TJGO, AgInt no AI nº 5320657-96.2024.8.09.0174. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6055496-58.2024.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAGRAVANTE: JONATHAS ALVES DE CASTROAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROSRELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada para limitação dos descontos mensais;(ii) aferir a existência de elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Comprovado que os descontos referentes aos consignados representam percentual inferior a 35% dos rendimentos do agravante, não se configura violação à margem consignável, inviabilizando a concessão da medida.5. Não demonstrado situação de perigo de dano irreversível, incabível a concessão da tutela antecipada de natureza satisfativa, conforme art. 300, §3º, do CPC.6. A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98), conforme dispõe a Súmula 25 do TJGO.7. A parte agravante, servidor público com renda superior a R$ 10.000,00, não apresentou elementos que comprovem a alegada insuficiência, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A limitação de descontos de empréstimos consignados depende de demonstração da violação à margem consignável e da probabilidade do direito, o que não se verifica quando os descontos se mostram compatíveis com os rendimentos líquidos do agravante.""2. A gratuidade da justiça somente será concedida mediante prova da hipossuficiência econômica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 300, §3º; Súmula nº 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5399699-78.2024.8.09.0051; TJGO, AgInt no AI nº 5320657-96.2024.8.09.0174.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.