Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação proposta no Juizado Especial Cível, condenando o Banco Votorantim S.A. a providenciar a baixa do gravame sobre o veículo Chevrolet Celta, placa HXJ-3196, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, alegando que a manutenção indevida do gravame, mesmo após a quitação do financiamento, lhe causou constrangimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção indevida de gravame em sistema público, mesmo após a quitação do financiamento, configura lesão extrapatrimonial apta a justificar indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço bancário resta configurada diante da não comunicação, ao órgão competente, da quitação do financiamento pela instituição financeira, justificando a condenação na obrigação de fazer. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera íntima da parte, como dor emocional, sofrimento psíquico ou violação à dignidade, não se presumindo automaticamente a partir de falha administrativa. A ausência de elementos probatórios que demonstrem repercussões negativas concretas, como tentativa frustrada de transferência ou prejuízo decorrente da manutenção do gravame, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. O aborrecimento alegado não ultrapassa os limites do mero transtorno cotidiano, não se justificando a reparação por danos morais. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.