Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – REEMBOLSO DE CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação à execução para reconhecer excesso de execução quanto à aplicação de juros sobre custas processuais e erro na base de cálculo dos honorários advocatícios exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: a) a admissibilidade do agravo de instrumento; b) a ocorrência de excesso de execução; c) a possibilidade de cobrança integral das custas processuais; d) a incidência de honorários processuais; e) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso é cabível, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicável às decisões proferidas em execução de título extrajudicial. 4) O valor exequendo foi corretamente fixado em R$ 24.727,58, após abatimento de valores já pagos, com base na sentença proferida nos embargos à execução. 5) A decisão agravada acertadamente determinou a exclusão de juros incidentes sobre custas processuais e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados provisoriamente no despacho inicial da execução, nos termos da jurisprudência dominante. 6) As custas cobradas referem-se às despesas efetivamente realizadas na execução extrajudicial e são passíveis de reembolso, não se confundindo com a sucumbência fixada na sentença dos embargos à execução. 7) Não há condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte executada, por se tratar de impugnação em execução de título extrajudicial, sem distribuição de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 10) Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução possuem natureza provisória e incidem sobre o débito atualizado, sendo indevida a inclusão de juros sobre custas processuais. 11) O reembolso de custas efetivamente desembolsadas na execução extrajudicial é admissível. 12) Em impugnação aos cálculos na execução de título extrajudicial, não se aplica a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.