Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÍTIMA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 201, §2º, DO CPP. RESOLUÇÕES CNJ Nº 253/2018 E CNMP Nº 243/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que, por unanimidade, denegou ordem de Habeas Corpus nº 1407072-72.2025.8.12.0000. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de intimação do herdeiro da vítima sobre o teor do acórdão, com fundamento no art. 201, §2º, do CPP; art. 5º, II, "d", da Resolução CNJ nº 253/2018; e art. 8º da Resolução CNMP nº 243/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se há obrigação de intimação do herdeiro da vítima sobre o teor do acórdão que denegou ordem de habeas corpus, à luz das normas de proteção à vítima, notadamente quando não houve alteração na situação da custódia cautelar do investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido ministerial de intimação do herdeiro da vítima, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício formal. 4) A intimação da vítima, prevista no art. 201, §2º, do CPP, e nas Resoluções CNJ nº 253/2018 e CNMP nº 243/2021, tem por escopo garantir que a vítima seja informada sobre a entrada ou saída do agressor da prisão, permitindo-lhe adotar providências para sua segurança. 5) No caso concreto, a ordem de habeas corpus foi denegada, sem qualquer modificação no status da custódia cautelar do acusado, razão pela qual não se justifica a intimação do herdeiro da vítima, por não haver alteração capaz de impactar sua esfera de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 7) A intimação da vítima ou de seu herdeiro, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul somente se impõe quando houver modificação na situação prisional do acusado, não sendo exigível em casos de denegação de habeas corpus que mantenha inalterada a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 201, §2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d"; Resolução CNMP nº 243/2021, art. 8º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.