Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava fraude na contratação de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou a inexistência da contratação dos empréstimos consignados e se há falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No ordenamento jurídico vigente, prevalece a regra da distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não confere presunção absoluta à alegação da parte autora, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos da fraude alegada. 5. Nos autos, verifica-se que os contratos firmados possuem documentação compatível com a parte autora, incluindo documentos pessoais idênticos àqueles apresentados na petição inicial. 6. As provas documentais juntadas pelas instituições financeiras demonstram a regularidade da contratação, inexistindo elementos suficientes para afastar a validade dos contratos e reconhecer a ocorrência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não afasta a necessidade de a parte autora apresentar indícios mínimos da fraude alegada. 2. A existência de documentos pessoais idênticos nos autos e a ausência de prova concreta da irregularidade da contratação impedem o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5603796-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 31/07/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5593843-54.2021.8.09.0149, Rel. Des. Jerônimo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.