Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABANDONO INJUSTIFICADO DO CARGO. PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DE PREJUDICIAL E PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bernardo José Pinto Correia Lopes contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando o apelante ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de suscitar, posteriormente, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta inexistência de dolo e justifica suas ausências por convocação como jurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão da aplicação da Lei nº 14.230/2021; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) apurar eventual ausência de fundamentação na sentença de primeiro grau; (iv) analisar a existência de ato de improbidade administrativa com dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.199, que estabelece a irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, sendo inaplicável aos processos em curso antes da publicação da norma. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá diante da suficiência da instrução probatória e da irrelevância da produção de provas testemunhais para desconstituir os documentos públicos juntados aos autos. A sentença impugnada apresenta fundamentação detalhada, com análise da defesa e das provas, e demonstra a completa motivação do decisum, em conformidade com os requisitos do art. 489 do CPC. O apelante, na condição de agente penitenciário, acumulou mais de 400 faltas injustificadas ao longo de três anos, conforme constatado em Processo Administrativo Disciplinar e comprovado por documentação constante dos autos. A justificativa de atuação como jurado por menos de 30 dias não afasta o abandono reiterado do cargo, tampouco afasta o dolo específico de se ausentar do serviço e continuar recebendo remuneração pública indevida. Comprovado o dolo e o efetivo prejuízo ao erário, está caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, mantendo-se adequadas as sanções aplicadas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição rejeitada. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 impede o reconhecimento da prescrição com base em seus novos marcos temporais em ações de improbidade iniciadas antes de sua vigência. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos se encontram suficientemente instruídos e não há necessidade de novas provas. A ausência de nova valoração das provas não implica falta de fundamentação quando a sentença analisa adequadamente os argumentos e documentos trazidos pelas partes. O abandono reiterado e injustificado do cargo, com percepção de remuneração, caracteriza ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, desde que comprovado o dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 139, II e § 4º, e 489, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); TJ-PB, Apelação Cível nº 0804841-81.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 00001259-26.2015.8.15.0191, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, publ. 13.12.2022.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a prejudicial e as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.