Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DISTINÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DA LOTEADORA E DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela loteadora em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade pela prolongada ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel adquirido pelo autor e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à distinção entre as relações jurídicas e as obrigações atribuídas à loteadora e à concessionária de energia elétrica, submetidas a regimes jurídicos distintos, bem como quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade solidária reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão distinguiu expressamente as atribuições da concessionária daquelas impostas à loteadora, reconhecendo que a exploração do serviço de distribuição de energia compete à primeira, enquanto à segunda incumbe a adequada implementação da infraestrutura do empreendimento, nos termos da Lei nº 6.766/1979. 5. Também foi devidamente fundamentada a responsabilidade solidária, diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da integração dos responsáveis na cadeia de fornecimento, cujas atuações concorreram para o resultado lesivo. 6. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, revelando os aclaratórios mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; TJCE, Súmula nº 18; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00037962520008060141 Paraipaba, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024.
ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.