Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desprovera agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial. O recurso inicial questionava o indeferimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os artigos 6º, 8º, 139, IV, e 797 do CPC; e (ii) saber se é possível, excepcionalmente, utilizar a CNIB como meio de investigação patrimonial, conforme precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos legais e fáticos relevantes, tendo enfrentado expressamente a inaplicabilidade da CNIB como ferramenta de busca patrimonial, com base na Súmula 77 do TJGO e no Provimento n. 39/2014 do CNJ. 5. A menção genérica aos dispositivos do CPC apontados pela parte não impõe ao julgador o dever de analisá-los individualmente quando já houver fundamento consolidado que os afaste logicamente. 6. A decisão também enfrentou o argumento referente à existência de precedentes, reafirmando que entendimento sumulado possui força obrigatória e não pode ser superado por decisões isoladas. 7. Caracterizada a tentativa de reexame da matéria decidida, constata-se o caráter protelatório dos embargos, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão embargado já afasta sua aplicabilidade com base em entendimento consolidado." "2. A tentativa de rediscussão da tese jurídica firmada, mediante embargos de declaração, revela caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 8º; 139, IV; 797; 927; 1.022; 1.025; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5644895-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 02.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5217563-44.2022.8.09.0129, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 25.10.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.