Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública municipal que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais em escola municipal, pleiteando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de exposição contínua a agentes biológicos. Sustenta que a Lei Orgânica do Município prevê genericamente o direito ao adicional e que laudos periciais em casos semelhantes atestam a insalubridade em grau máximo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de legislação municipal específica regulamentando o benefício. II - A questão em discussão consiste em definir se a previsão genérica de adicional de insalubridade na Lei Orgânica Municipal é suficiente para garantir o pagamento do benefício a servidor público municipal, independentemente da existência de regulamentação específica. III - O adicional de insalubridade no serviço público depende de previsão legal específica que estabeleça os critérios para sua concessão, os percentuais aplicáveis e às atividades abrangidas, nos termos do princípio da legalidade. A Lei Complementar nº 16/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Betânia do Piauí, não contempla dispositivo expresso sobre o adicional de insalubridade, não havendo regulamentação específica que defina os critérios e percentuais aplicáveis. Diante da ausência de norma regulamentadora municipal, não há amparo legal para a concessão do adicional de insalubridade à servidora recorrente. IV - Recurso desprovido.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.