Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de empréstimo. A decisão recorrida indeferiu pedido de depoimento pessoal da autora e realização de perícia socioeconômica destinada à análise do perfil de risco da contratante e dos critérios de fixação dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão: Discute-se se o indeferimento da produção de prova pericial configura hipótese de urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir: O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso concreto, não ficou caracterizado o requisito objetivo da urgência, pois a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida mediante comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mostrando-se dispensável a prova pericial requerida para análise da capacidade de pagamento da contratante e do risco da operação. A alegação de que a contratação ocorreu sob condições de risco superiores ao ordinário pode ser demonstrada por documentos contemporâneos à celebração do contrato, não sendo adequada a realização posterior de perícia socioeconômica destinada à reconstrução de circunstâncias pretéritas. A simples alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova não autoriza, por si só, o manejo imediato de agravo de instrumento, uma vez que eventual prejuízo poderá ser examinado em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria. Inexistindo fundamento capaz de afastar os motivos expostos na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, por si só, não configura hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando a matéria puder ser submetida ao exame em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 937; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.