Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE CONCEDE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE (ART. 6º, VIII, CDC). REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que, pela nova sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do CPC/15, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas. Assim, a decisão que concede a assistência judiciária, neste ponto, não é recorrível através de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015, do aludido diploma processual. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, no tocante à matéria questionada (inversão do ônus da prova). 3. Para a inversão do ônus da prova exige-se, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). No caso em debate, correta a decisão agravada que inverteu o ônus da prova, pois demonstrada a presença dos requisitos mencionados na lei de regência (CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012166-23.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADA: ANNE MOTA DA SILVARELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta extensão, lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.