Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RENDA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Benedito Pereira contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a remuneração bruta do agravante (R$ 13.393,28) é incompatível com a presunção de hipossuficiência. Sustenta o agravante que o valor líquido disponível é de apenas R$ 4.620,00, em virtude de descontos obrigatórios e, sobretudo, de empréstimos consignados. Alega também despesas médicas elevadas e requer a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é possível reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a partir da análise da renda líquida (descontados empréstimos consignados) e de supostas despesas médicas, ainda que ausente comprovação documental suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível sua desconsideração mediante elementos que revelem capacidade contributiva. No caso concreto, embora o agravante alegue renda líquida reduzida por empréstimos consignados, tais encargos são considerados despesas voluntárias, não essenciais à subsistência, não sendo aptos a caracterizar, por si só, situação de hipossuficiência. A jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal considera que o comprometimento de renda por dívidas assumidas espontaneamente não pode fundamentar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de permitir que a capacidade econômica seja artificialmente manipulada. Quanto às alegações de despesas com medicamentos de uso contínuo, o agravante não apresentou documentação idônea que comprove tais gastos, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de provas. O ônus da prova quanto à hipossuficiência recai sobre o requerente do benefício (art. 373, I, CPC), e no presente caso, ausentes elementos concretos que justifiquem a concessão da benesse processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando a mera declaração. Empréstimos consignados configuram encargos voluntários e não essenciais à subsistência, não podendo ser utilizados como fundamento exclusivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Despesas médicas alegadas sem comprovação documental não têm o condão de afastar a presunção de capacidade contributiva quando a renda bruta do requerente revela padrão remuneratório incompatível com a pobreza jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, e 1.021, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1403265-83.2021.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 31/05/2021; TJMS, AI n. 1415050-76.2020.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 28/01/2021.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.