Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO BRUTA ELEVADA E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIGNIFICATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, IV): Não há falar em nulidade ou usurpação de competência do órgão colegiado quando a decisão singular do Relator encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (enunciado 481) e em Súmula desta Corte (verbete 25), que relativizam a presunção de hipossuficiência e exigem a comprovação da necessidade. 2. MÉRITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa. Havendo nos autos elementos concretos que indicam a capacidade financeira da parte – como remuneração bruta de R$ 7.000,00, movimentação e saldos bancários positivos e expressivos –, o juiz pode indeferir o pedido. 3. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS E OMISSÃO PROBATÓRIA: Os descontos que reduzem o valor líquido da remuneração, em sua maioria, decorrem de obrigações voluntárias (empréstimos, planos de saúde), não caracterizando, por si sós, estado de miserabilidade. A ausência injustificada da Declaração de Imposto de Renda ou de informações sobre o patrimônio e o valor das custas reforça a convicção do julgador sobre a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5550832-42.2025.8.09.0146 Comarca : SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAgravante : LEOMAR CAIXETA CAMARGOAgravados : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de agravo interno interposto por LEOMAR CAIXETA CAMARGO contra decisão unipessoal (movimento 04) que negou provimento a agravo de instrumento, o qual questiona a denegação de pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem.Confirmada por esta relatoria decisão do juízo a quo que denegou pedido de gratuidade da justiça, sobreveio recurso de agravo interno em que o recorrente aponta irregularidade no julgamento singular do agravo de instrumento e equivocada análise dos documentos apresentados.I – JULGAMENTO UNIPESSOALO art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que esteja em confronto com jurisprudência dominante ou enunciado sumular dos tribunais superiores ou da própria Corte.Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 25 do TJGO, que exige comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, além de estar em consonância com a orientação do STJ, que reconhece a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, permitindo ao julgador indeferir o pedido quando presentes elementos que demonstrem suficiência econômica.Portanto, ao decidir individualmente, o relator atuou dentro dos limites legais, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado.II – MÉRITONo mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente.Os documentos acostados aos autos revelam que o agravante percebe remuneração bruta de R$ 7.000,00, com movimentação bancária significativa e saldo positivo ao final dos meses analisados (em janeiro/2025, de mais de R$ 5.200,00). Os descontos alegados decorrem, em sua maioria, de opções voluntárias (plano de saúde, empréstimos, pensão, entre outros), não configurando situação de miserabilidade.Ademais, não houve comprovação robusta da real incapacidade de arcar com as custas, notadamente diante da ausência de declaração de imposto de renda, da falta de informação sobre bens e do próprio valor das custas. Tais omissões foram expressamente apontadas na decisão agravada e não foram devidamente supridas no agravo interno.A propósito, colaciono trecho da fundamentação que analisou os documentos apresentados pelo recorrente:No caso dos autos, embora o agravante tenha declarado insuficiência de recursos e juntado documentos visando à demonstração de suas despesas mensais, observa-se que sua remuneração bruta alcança R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme os contracheques anexados (movimento 01). Os extratos bancários (meses de novembro e dezembro de 2024, e janeiro de 2025) coligidos revelam boa movimentação de valores e sempre saldo positivo (no mês de janeiro o saldo foi de R$ 5.209,34 – cinco mil e duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos).Os descontos que reduzem o montante líquido decorrem de obrigações voluntárias como plano de saúde. Não se trata, portanto, de situação de miserabilidade ou mesmo de evidente risco à subsistência.Além disso, o recorrente não apresentou declaração de imposto de renda, nem comprovou a inexistência de bens móveis ou imóveis nem mesmo informou o valor das custas a ser recolhida, o que dificulta a aferição de sua real capacidade financeira. Ressalte-se que a ausência desses elementos foi expressamente apontada pelo juízo a quo, sem que o agravante tenha suprido a omissão ou justificado adequadamente sua falta. Dessa forma, os documentos carreados aos autos não afastam a convicção formada na decisão agravada, que analisou o pedido com base em elementos concretos e em consonância com a jurisprudência local.Portanto, a decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada, segundo a qual a gratuidade deve ser concedida apenas quando comprovada a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração, se houver indícios de capacidade financeira.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada e submetê-la a apreciação do Órgão Colegiado, nos termos da fundamentação acima.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5550832-42.2025.8.09.0146 Comarca : SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAgravante : LEOMAR CAIXETA CAMARGOAgravados : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO BRUTA ELEVADA E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIGNIFICATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, IV): Não há falar em nulidade ou usurpação de competência do órgão colegiado quando a decisão singular do Relator encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (enunciado 481) e em Súmula desta Corte (verbete 25), que relativizam a presunção de hipossuficiência e exigem a comprovação da necessidade. 2. MÉRITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa. Havendo nos autos elementos concretos que indicam a capacidade financeira da parte – como remuneração bruta de R$ 7.000,00, movimentação e saldos bancários positivos e expressivos –, o juiz pode indeferir o pedido. 3. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS E OMISSÃO PROBATÓRIA: Os descontos que reduzem o valor líquido da remuneração, em sua maioria, decorrem de obrigações voluntárias (empréstimos, planos de saúde), não caracterizando, por si sós, estado de miserabilidade. A ausência injustificada da Declaração de Imposto de Renda ou de informações sobre o patrimônio e o valor das custas reforça a convicção do julgador sobre a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5550832.42, da Comarca de São Luis de Montes Belos.ACORDA o Tribunal de Justiça
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.