Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – STAY PERIOD – DECURSO DO PRAZO – DEVEDOR SOLIDÁRIO (FIADOR) – RESPONSABILIZAÇÃO – NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO CONCURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Executado contra decisão proferida em primeiro grau, que recebeu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no efeito suspensivo apenas em relação à codevedora. O período de suspensão do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, denominado "stay period", se destina à paralisação das demandas propostas em face do devedor, como forma de viabilizar a reorganização financeira, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, evitando-se o agravamento do quadro de crise que se instaurou. Ocorre que, no caso concreto, o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial, mesmo se considerada eventual prorrogação, já transcorreu, não havendo empecilho ao prosseguimento da execução. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 885, fixou a tese de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.