Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL – FALSA IDENTIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – IDENTIFICAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO POR CONTA DE MANDADO DE PRISÃO – TIPICIDADE DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EVIDENCIADAS – MANUTENÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO – REGIME PRISIONAL INICIAL PARA DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FECHADO – ISENÇÃO DE CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA – PARCIAL PROVIMENTO. Havendo provas suficientes (testemunhos de policiais e confissão do acusado) de que o agente se identificou com outro nome quando da abordagem policial, para evitar o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, deve ser mantida a condenação por falsa identidade. Não há que se falar em atipicidade da conduta sob alegação de autodefesa conforme o principio constitucional do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, aquele que atribuiu falsa identidade, por ocasião de sua identificação perante as autoridade policiais ou judiciárias. Descabida a exclusão da reincidência e dos maus antecedentes quando os elementos de convencimento demonstram a existência de condenações anteriores em desfavor do acusado. Identificado erro de cálculo na dosimetria da pena, impõe-se ao Tribunal o dever de adequar o cômputo. Não se admite a aplicação de regime inicial fechado para penas de detenção. A hipossuficiência financeira do acusado justifica o deferimento da isenção de custas. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação da dosimetria da pena.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.