Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2. Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3. O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4. Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Exame de mérito prejudicado. (TJCE, AC n. 0004715-75.2014.8.06.0156, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Desse modo, tendo a autora requerido, de forma expressa e oportuna, a produção de prova pericial pertinente e necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, o julgamento antecipado da lide, com a consequente supressão da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo, em afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Impõe-se, por conseguinte, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da necessária prova pericial, mediante a qual deverão ser examinadas as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, as condições de seu ambiente de trabalho, a eventual exposição habitual a agentes nocivos e, se constatada a insalubridade, o respectivo grau, observados os parâmetros estabelecidos na legislação municipal. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, a fim de que seja reaberta a instrução, com a realização de prova pericial técnica e posterior regular prosseguimento do feito. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas no recurso. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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