Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de reparação por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização de dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente três dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade civil da concessionária e rejeitar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a interrupção do fornecimento decorreu de evento climático de grande magnitude, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais que ocasionaram danos extensos à rede de distribuição de energia. 6. A decisão registrou que os danos provocados pelo fenômeno climático extrapolaram a capacidade ordinária de resposta da concessionária, afastando a configuração da responsabilidade civil no caso concreto. 7. O acórdão também consignou que os autores não produziram prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático extraordinário e de grande magnitude, sem comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42; CC, arts. 186, 393 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822636-82.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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