Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. Alegação de omissão quanto à fundamentação utilizada para a fixação dos honorários periciais em perícia indireta. II. Questão em discussão: 3) Exame da existência de omissão no acórdão embargado em relação à complexidade da perícia e à fixação dos honorários periciais. 4) Possibilidade de os embargos serem utilizados para modificar o julgado ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 5) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6) No caso concreto, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado analisou suficientemente a questão relativa à complexidade da perícia e à fixação dos honorários periciais, afastando a tese da embargante. 7) A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. 8) O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) já assegura que os pontos debatidos nos embargos, ainda que rejeitados, sejam considerados incluídos no acórdão para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese: 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 2) A omissão apta a justificar a oposição de embargos ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante à solução da controvérsia, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 28/04/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.