Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 568 DO STJ. SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a sequência de atos processuais promovidos pela Fazenda Pública afastou a inércia necessária à sua configuração, bem como reconheceu a preclusão quanto à decisão de redirecionamento não oportunamente impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à interpretação do Tema nº 568 do STJ e à aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ; e (ii) verificar eventual omissão quanto ao efeito interruptivo do redirecionamento e do comparecimento espontâneo, bem como quanto à ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente examinadas e rejeitadas pelo acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e coerente, que a sequência de atos processuais promovidos pela Fazenda Pública afastou a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 5. A pretensão de reexaminar se as diligências realizadas pela Fazenda Pública atendem aos requisitos estabelecidos no Tema nº 568 do STJ traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e demanda nova apreciação da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. A decisão de redirecionamento não impugnada oportunamente tornou-se estável em razão da preclusão, fundamento expressamente enfrentado no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada. 7. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de efetivo vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão de matéria já decidida, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 568; STJ, Súmula nº 106. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5642555-28.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : COMPANY TRANSPORTES LTDA. E OUTROS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.