Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cheque. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva de cônjuge co-titular de conta conjunta, mesmo sem assinar o cheque, sob presunção de que a dívida reverteu em benefício da família. Os embargantes alegaram contradição e omissão sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.357/1985, precedentes da Corte Superior e o ônus da prova do benefício familiar, requerendo efeito infringente para reconhecer a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é contraditório ou omisso em relação (i) à legitimidade passiva do cônjuge co-titular de conta conjunta que não assinou o cheque; (ii) à aplicabilidade do art. 47, I, da Lei nº 7.357/1985; e (iii) ao ônus da prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A matéria sobre a legitimidade da co-titular da conta-corrente foi devidamente debatida. 4. O acórdão fundamentou a legitimidade na presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento beneficiou a entidade familiar, incumbindo ao meeiro o ônus de provar o contrário. 5. Os elementos dos autos, como o alto valor do débito e a atuação conjunta do casal em atividade rural, corroboram a presunção de que a dívida reverteu em benefício do empreendimento comum. 6. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, mas sim a sanar obscuridades, contradições ou omissões, não sendo o meio adequado para manifestar inconformismo com a tese abraçada. 7. O Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Os embargos são rejeitados. "1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridades, contradições ou omissões no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado." "2. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração." "3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; Lei nº 7.357/1985, art. 47, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365313-56.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTES : ASTÚLIO INÁCIO COSTA E OUTRA EMBARGADO : JOÃO FERREIRA GUIMARÃES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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