Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Apelante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de corrupção passiva, por ter, na condição de escrivão de polícia ad hoc, solicitado vantagem indevida a um cidadão sob o pretexto de interferir em uma suposta investigação policial. A sentença fixou a pena definitiva em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. As questões discutidas no recurso são: a) a legalidade da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sob a alegação de bis in idem com a elementar do tipo; e b) a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante de abuso de poder (art. 61, II, "g", da Lei Substantiva Penal) na segunda fase, após a análise da culpabilidade. III. Razões de decidir: 3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois não se baseou na mera condição de funcionário público (elementar do tipo), mas na especificidade do cargo exercido pelo apelante — escrivão de polícia ad hoc —, cuja missão institucional é reprimir a criminalidade. A traição da confiança depositada em um agente de segurança pública revela um maior grau de reprovabilidade da conduta, que extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 4. Não há bis in idem na aplicação da agravante do abuso de poder (art. 61, II, "g", da Lei Substantiva Penal) após a valoração negativa da culpabilidade. A primeira fase da dosimetria analisou o desvalor da conduta do agente em razão de sua posição, enquanto a segunda fase valorou o modus operandi empregado, ou seja, o meio utilizado para a execução do crime. Trata-se de perspectivas distintas e complementares sobre o mesmo fato, não havendo dupla punição pela mesma circunstância. 5. A fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, encontra amparo no art. 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal e na jurisprudência, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade acentuada), que indica que regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. IV. Dispositivo: 6. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 61, II, "g", 65, III, "d", e 317, caput, da Lei Substantiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no AgREsp 1008374/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJeem 06/12/2018). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.