Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA EM CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO BANCO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA RESTRITO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta exclusivamente pela autora contra sentença que, após reforma parcial em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (restrita aos critérios de atualização monetária e juros e à modulação temporal da repetição em dobro), julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito não contratado, para postular a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios de 10% para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais, decorrente de descontos indevidos e reiterados de rubrica de cartão de crédito não contratado em conta receptora de benefício previdenciário, comporta majoração; e (ii) saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inexistência do contrato de cartão de crédito e a condenação à repetição em dobro foram reconhecidas na sentença e não foram objeto de recurso pelo banco apelado, que se insurgiu, por meio de embargos de declaração já acolhidos, unicamente quanto aos critérios de atualização dos consectários legais, circunstância que delimita o objeto do presente recurso à pretensão de majoração da indenização e dos honorários. 2. O valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão em sede recursal quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade; a quantia de R$ 3.000,00, fixada em atenção aos descontos mensais de reduzida expressão econômica individual (entre R$ 19,49 e R$ 26,24) mantidos por período prolongado em conta de benefício previdenciário, situa-se dentro da margem de razoabilidade reconhecida pela jurisprudência em casos assemelhados, não se revelando irrisória a ponto de justificar a intervenção deste Tribunal. 3. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequado à natureza e à complexidade da causa, não se vislumbrando, no caso concreto, elemento excepcional que justifique sua elevação ao patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais somente comporta majoração em sede recursal quando irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto, não bastando o mero inconformismo da parte com o quantum fixado." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.751.755/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 02/02/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.652.962/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021.
ACORDAM em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.