Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADA A ROGO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL ADMITIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público e comprovante de residência atualizado. A parte autora juntou comprovante de residência atualizado em seu nome e procuração particular firmada a rogo e subscrita por testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade; (ii) saber se é válida a extinção do feito por ausência de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se a procuração particular firmada a rogo por pessoa analfabeta atende às exigências legais; e (iv) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio caracteriza falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, V, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-C, do RITJPI, que autorizam o Relator a decidir monocraticamente matéria pacificada por jurisprudência dominante. O art. 654 do CC e o art. 105 do CPC admitem a outorga de mandato judicial por instrumento particular, sem exigência de reconhecimento de firma. O art. 595 do CC autoriza que pessoa analfabeta firme instrumento particular a rogo, desde que subscrito por testemunhas, requisito observado no caso concreto. A exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites previstos na legislação e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da demanda. O fundamento relativo à ausência de requerimento administrativo prévio não integrou a decisão extintiva nem constou da determinação de emenda à inicial, configurando inovação recursal indevida. A decisão agravada aplicou corretamente a legislação pertinente e observou a jurisprudência consolidada acerca da matéria, inexistindo fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A procuração particular firmada a rogo por pessoa analfabeta e subscrita por testemunhas é válida, independentemente de reconhecimento de firma. 2. A exigência de formalidade não prevista em lei não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Configura inovação recursal a alegação de ausência de interesse processual fundada em matéria não apreciada na decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; RITJPI, arts. 91, VI-C, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801882-08.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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