Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDANTE DE MEDICINA. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/96. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática a qual afastou a exigência de cumprimento de carga horária remanescente para colação de grau em curso de Medicina, com fundamento no aproveitamento extraordinário do discente e na consolidação da situação fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma específica, a alegada inadequação do campo de estágio indicado para cumprimento da carga horária remanescente, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e do Projeto Pedagógico do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à relativização da autonomia universitária, à demonstração de aproveitamento extraordinário do estudante, evidenciada pela aprovação em residência médica, à presença de perigo de dano e à incidência da teoria do fato consumado. A controvérsia não se centra na adequação do campo de estágio, mas na verificação do preenchimento dos requisitos legais para abreviação do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, sendo suficiente a fundamentação adotada para a solução da lide. Inexiste omissão relevante, porquanto o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir (art. 489, §1º, IV, do CPC). Configurada a pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos aclaratórios. Prequestionamento considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inaplicável multa por embargos protelatórios, ante a ausência de manifesta má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, sobretudo quando se evidencia pretensão de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.