Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, nomeado após a homologação, que alegou ausência de comunicação pessoal do ato de nomeação publicado exclusivamente no Diário Oficial do Município, pleiteando a reabertura do prazo para posse. 2. A sentença entendeu inexistente direito líquido e certo à reabertura do prazo, considerando a regularidade do procedimento administrativo e a responsabilidade do candidato quanto ao acompanhamento das publicações oficiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação exclusiva da nomeação no Diário Oficial, após lapso de quase três meses da homologação do concurso, exige notificação pessoal do candidato para fins de posse no cargo. III. Razões de decidir 4. O edital do concurso público atribuiu ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento dos atos administrativos em meio oficial. 5. O lapso temporal entre a homologação e a nomeação (menos de três meses) não configura, segundo a jurisprudência do STJ, período “considerável” que autorize a mitigação da regra geral da publicação oficial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige notificação pessoal apenas em casos de inércia prolongada da Administração, o que não se verificou no caso concreto. 7. Não há violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, nem previsão editalícia de comunicação pessoal, razão pela qual não se reconhece o direito à reabertura do prazo de posse. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nomeação publicada em meio oficial, dentro de prazo razoável após a homologação do concurso, não exige notificação pessoal do candidato. 2. A responsabilidade pelo acompanhamento dos atos administrativos recai sobre o candidato, conforme previsto em edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 18.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16.09.2014, DJe 03.10.2014.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.