Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em falhas na prestação de serviço educacional. A embargante alegou omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 205 do CC e à análise de precedentes invocados. Requereu efeitos infringentes para afastar a prescrição e retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de:(i) omissão quanto à análise do art. 205 do Código Civil e da natureza contratual da responsabilidade civil invocada;(ii) contradição na fixação do termo inicial da prescrição;(iii) omissão quanto à análise de julgados trazidos pela parte;(iv) ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a incidência do art. 205 do CC ao reconhecer que as falhas apontadas configuram fato do serviço, atraindo a aplicação do art. 27 do CDC. 4. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado no momento em que houve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, com o abandono do curso, em abril de 2012. 5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes citados, pois a distinção entre inadimplemento contratual e defeito do serviço foi devidamente estabelecida, sendo desnecessária análise pormenorizada de todos os julgados. 6. O prequestionamento resta caracterizado pela análise da matéria jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais. 7. Os embargos foram utilizados com nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de defeito na prestação do serviço educacional atrai a aplicação do art. 27 do CDC, afastando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que o consumidor tem ciência plena do defeito e de sua autoria. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes indicados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. O prequestionamento não exige a citação literal dos dispositivos legais, bastando a apreciação do conteúdo jurídico das teses suscitadas. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.