Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2. Na hipótese em apreço, o requerente apresentou o Requerimento de Anistia, autuado sob o número 2012.01.71202, em 1º/10/2012, solicitando, em síntese, "indenização por ter sido vítima de torturas por participar de atividades políticas no período de 2 de setembro a 1961 a 15 de agosto de 1979". A Comissão de Anistia, visando se cercar das provas necessárias para a análise do requerimento, postulou diligência ao Arquivo Nacional, cujo resultado foi "nada consta". Em 25/9/2019, o procurador do requerente foi atendido pessoalmente pela equipe administrativa da Comissão de Anistia. Tal atendimento foi solicitado pelo requerente, pretendendo esclarecimentos quanto aos trâmites do seu requerimento administrativo. 3. Entretanto, até a data de hoje, não houve nenhuma resposta da Comissão de Anistia, seja relativa à petição protocolada por ocasião da entrevista pessoal, seja relativa ao requerimento de reconhecimento da condição de anistiado em si. 4. Assim, no tocante ao interesse de agir, não procedem as alegações trazidas pela agravante, haja vista que o interesse reside justamente em que seja proferida decisão pelo Ministro da Pasta, após a análise da Comissão de Anistia, que já ocorrera. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente mandado de segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 5. No mérito, a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado em tempo consentâneo e adequado, o que não se verifica na espécie. 6. Não é permitido que a administração pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, levando em consideração, ademais, a idade avançada do anistiado. Precedentes em idêntico sentido. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.