Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PLURALIDADE DE SUJEITOS COM LIAME SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os apelados da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal. 2. Analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade do crime está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de entrega/restituição de objeto e Termo de reconhecimento de pessoa. 3. No que diz respeito à autoria delitiva, há evidências substanciais, colhidas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que os recorridos praticaram o crime de roubo, não remanescendo qualquer dúvida. 4. Sob esse prisma, importa ressaltar a credibilidade da palavra da vítima que, somada aos depoimentos das testemunhas da acusação e da apreensão da res furtiva na posse dos acusados, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva. 5. No mesmo sentido, resta incontroverso a incidência da majorante do concurso de agentes, sobretudo, pela nítida divisão de tarefas e interação dos agentes durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de alcançar o fim desejado, conforme delineado pela vítima. 6. Acerca da causa de aumento do emprego de arma de fogo, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível para o reconhecimento da referida majorante, a apreensão e a devida perícia da arma, desde que outros elementos de prova demonstrem efetivamente o seu uso, como ocorreu na espécie. 7. Adentrando à dosimetria, na primeira etapa, delimitados os elementos norteadores da individualização da pena e presente uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para ambos os recorridos. 8. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão (para ambos) e da menoridade relativa (para o segundo apelado), fixando-se a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância a Súmula nº 231 do STJ. 9. Na terceira etapa, considerando que uma das majorantes do crime (concurso de agentes) foi deslocada para a primeira fase dosimétrica, remanesce apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo, tendo em vista que o delito fora praticado com o uso de revólver, consoante relato da vítima e dos acusados, de modo que se aplica a fração de aumento em 2/3 (dois terços) e, ante a ausência de causas de diminuição de pena a aplicar, fixa-se as reprimendas definitivas dos réus em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a serem inicialmente cumpridas no regime semiaberto. 10. No que toca à pena de multa, fica o quantum estabelecido em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso
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