Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte exequente comprovasse o efetivo exercício do magistério (docência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a (im)pertinência do pedido de redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do efetivo exercício do magistério (docência) exige documentação que está em posse do executado. 4. Diante da excessiva dificuldade da exequente em cumprir o encargo e da maior facilidade do executado em obter a prova, a inversão do ônus da prova é justa e adequada. 5. A inversão do ônus da prova é autorizada por lei e medida que se impõe no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, quando a comprovação do efetivo exercício do magistério for de excessiva dificuldade para a exequente e de maior facilidade para o executado. 2. A documentação que comprova o exercício do magistério está em posse do executado, impondo-se a este o dever de exibição”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5446430-35.2024.8.09.0051; TJGO, AI n. 5596963.69.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5732239-72.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: ANDREIA VANESSA INACIO DA MOTAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.