Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 23,00 (vinte e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 40 (quarenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO ALVES MEDEIROS, no dia 30.01.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.10.2023 (Id. 33310167), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 13.09.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO A PARTE AUTORA E SEU PATRONO constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 33310169, aduz em síntese a parte apelante que "se faz necessário ressaltar, que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. A interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que aplicar a pena prevista, por se tratar de uma previsão subjetiva e altamente gravosa à parte condenada. No caso em tela, a Apelante, reúne vários fatores que tornam mais grave sua situação, tendo em vista ser hipossuficiente financeiramente, receber menos de um saláriomínimo de aposentadoria (valor líquido) e idosa com 70 anos de idade. Imperioso destacar, que a Apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. A Apelante, antes de acionar o judiciário, tentou obter os devidos esclarecimento sobre o empréstimo consignado, objeto de discussão da presente lide, junto ao Requerido, porém sem sucesso. Neste caso, o que se verifica com a postura processual da Apelante é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa." Aduz mais, que "não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que a Apelante não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa. Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. A Apelante, ao mover a presente ação, tinha como principal objetivo, obter informações claras e precisas sobre a legitimidade do empréstimo consignando descontado do seu benefício, e por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má-fé." Alega também, que " com base nas recentes decisões deste Respeitável Tribunal, para a configuração da litigância de má-fé é necessário a demonstração incontestável de dolo e intuito de prejudicar descaradamente a parte contrária, o que não podemos verificar existente na presente lide. Onde uma senhora de 73 anos de idade, aposentada que recebe menos de um salário-mínimo, buscou apenas a tutela jurisdicional para conseguir ver preservado seu direito de obter informações claras e precisas sobre um suposto contrato de empréstimo, que o Requerido estava lhe imputando sem dar maiores esclarecimentos sobre a sua origem. O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido. Ainda neste sentido, acompanhando os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação por litigância de má-fé, caso houver comprovação do prejuízo à outra parte, o que de fato não ocorreu. Nos autos do processo, resta claro que não houve nenhum prejuízo para a parte Requerida. A Apelante apenas ajuizou a ação no intuito de ver esclarecido e regularizado sua situação perante o Requerido." Com esses argumentos, requer ".A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando invalida a exigibilidade da CONDENAÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAS, tendo em vista a parte Autora ser BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA, E SEU PATRONO, SENDO QUE ESTE NÃO É PARTE NO PROCESSO. 4.2. QUE SEJA AFASTADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4.3. E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. 4.4. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33310172, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33752203). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégi
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.