Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. MEDIDA PREVENTIVA À INFERTILIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE PREVENÇÃO DE SEQUELA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento de criopreservação de óvulos, com fornecimento de medicação indicada, em favor de beneficiária diagnosticada com endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse de agir diante da alegada ausência de pedido administrativo prévio; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) se o procedimento de criopreservação de óvulos está coberto pelo contrato de plano de saúde, considerando sua exclusão do rol da ANS; e (iv) se há irreversibilidade da decisão que impeça a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, não sendo a ausência de negativa expressa um óbice ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 - Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrados pela probabilidade do direito com base em relatório médico que atesta a necessidade do procedimento como forma de preservação da fertilidade, e pelo perigo de dano, caracterizado pela progressividade da doença e risco de comprometimento definitivo da capacidade reprodutiva. 5 - O caso se distingue de procedimentos de reprodução assistida eletiva, tratando-se de medida preventiva à infertilidade como sequela de doença coberta pelo contrato, conforme precedente do STJ que admite a cobertura de procedimentos de preservação da fertilidade quando a infertilidade se apresenta como efeito colateral previsível e evitável de patologia coberta pelo plano. 6 - Não há irreversibilidade da decisão que inviabilize sua execução imediata, podendo eventual revogação ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2020; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51134871320248217000, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 34609049020248130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.