Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEFENSOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em próprio proveito de paciente contra decisão de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que indeferiu requerimentos, aplicou multa por litigância de má-fé, determinou comunicação à OAB/GO e nomeação imediata da Defensoria Pública. O paciente aduz nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à nomeação compulsória de defensor e inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé, a comunicação à OAB/GO e a nomeação compulsória da Defensoria Pública configuram constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, ou se tais matérias demandam a utilização de outra ação constitucional, como o mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é um remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a sanar ilegalidade manifesta e incontroversa que restrinja o direito de locomoção. 4. As matérias suscitadas, como a discussão sobre a multa por litigância de má-fé e a nomeação de defensor, não se enquadram na hipótese de flagrante ilegalidade que afete o direito de locomoção de forma direta e manifesta. 5. A análise da aplicabilidade da multa por litigância de má-fé e outras teses defensivas demandaria um exame aprofundado, o que desvirtuaria a função do habeas corpus. 6. A via processual adequada para discutir tais questões é o mandado de segurança, que permite uma análise exauriente do tema, não sendo o habeas corpus substitutivo de recurso ou de outras ações constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem impetrada não é conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada, como a multa por litigância de má-fé e a nomeação compulsória de defensor, não configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, demandando análise de mérito em ação constitucional específica." Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 02.03.2022; STF, 2ª Turma, AgRg no HC. nº 193.877/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. de 18.12.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 782.812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. De 19.04.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] HABEAS CORPUS Nº 5111740-98.2026.8.09.0175 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE/PACIENTE: Denis Herlan de Oliveira RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, não conhecer da ordem impetrada, por manifesta inadequação da via eleita
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.