Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CUSTÓDIA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS que revogou a prisão preventiva dos recorridos, substituindo-as por medidas cautelares diversas, consistentes em: recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e obrigação de manter endereço atualizado nos autos. A revogação foi fundamentada na ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, como a gravidade abstrata do delito e a inexistência de elementos indicativos de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que revogou a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas, deve ser reformada para restabelecer a custódia cautelar com base na gravidade da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não se sustentando com base apenas na gravidade abstrata do crime ou na quantidade apreendida de drogas, sob pena de violação ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. 4. A existência de indícios de autoria e materialidade não é suficiente, por si só, para justificar a custódia preventiva, sendo necessário indicar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Os recorridos são tecnicamente primários, possuem endereço fixo, exercem ocupação lícita e vêm cumprindo, há mais de três meses, as medidas cautelares impostas, não havendo notícia de descumprimento ou reiteração delitiva. 6; A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 8. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados é prescindível quando a matéria controvertida é integralmente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os artigos citados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser decretada somente quando demonstrada, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do crime ou a quantidade apreendida de drogas. 2. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e cumprimento regular de medidas cautelares demonstram a suficiência dessas medidas à garantia da ordem pública. 3. É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes quando a matéria for amplamente debatida e decidida pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 520055/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 01.10.2019; TJMS, RSE nº 0804529-55.2019.8.12.0001, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 10.06.2019; TJMS, RSE nº 0000783-08.2017.8.12.0027, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 21.09.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.