Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação relativa à pensão por morte de servidor público estadual, na qual a embargante sustenta a necessidade de análise de aplicação do art. 40, § 2º, da Constituição Federal. A embargante alega omissão do acórdão quanto à tal tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, justificando, assim, o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma exaustiva a matéria controvertida, fundamentando-se na aplicação do princípio tempus regit actum — segundo o qual a lei aplicável à pensão por morte é a vigente à data do óbito do servidor (2005) — e na observância da irredutibilidade de vencimentos, afastando implicitamente, mas de modo inequívoco, a tese de aplicação do art. 40, § 2º, da CF. 5. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou outro vício sanável pela via aclaratória, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para modificar o conteúdo do julgado ou reabrir o debate sobre o mérito. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV nº 13/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024.
acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.