Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027193-64.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Reinan De Oliveira Santos Advogado: Walney Almeida Oliveira (OAB:BA74548-A) Terceiro Interessado: Reinaldo Gonçalves Cândido Terceiro Interessado: Robinson Do Santos Silva Terceiro Interessado: Aldeneide De Jesus De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027193-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: REINAN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): WALNEY ALMEIDA OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I – A Sentença julgou procedente a pretensão punitiva e condenou REINAN DE OLIVEIRA SANTOS pela prática de crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, estabelecendo pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Acórdão recorrido. II - No caso vertente, o Réu foi apreendido com “20,95g (vinte gramas e noventa e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína) e 341,38g (trezentos e quarenta e um gramas e trinta e oito centigramas) de tetrahidrocanabionol (“cannabis”)”. III - Em sua peça de Embargos aponta omissão do Acórdão no que se refere a dosimetria da pena aplicada, bem como se insurge quanto ao acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6. IV - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. V - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. VI - Embargos de Declaração Não Providos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas
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