Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA LICENCIADA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Canopus Construções LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Raposa, Comarca de São Luís/MA, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a paralisação das obras de drenagem do Condomínio Village Pôr do Sol, sob fundamento de possível risco ambiental. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que revogou a liminar concedida anteriormente deve ser mantida ou reformada, considerando a existência de licença ambiental válida e a insuficiência de provas sobre riscos ambientais efetivos. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi fundamentada em pareceres e documentos que levantam riscos potenciais, mas não demonstram de forma conclusiva danos ambientais causados pela agravante. 4. A existência de licença ambiental válida emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais confere presunção de legitimidade ao empreendimento, cabendo à parte contrária a prova de eventual irregularidade. 5. A revogação da liminar ocorreu sem a prévia oitiva da parte agravante, configurando violação ao contraditório e ampla defesa. 6. O desenvolvimento econômico deve ser harmonizado com a proteção ambiental, não se podendo inviabilizar obras regularmente licenciadas sem fundamento técnico conclusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, permitindo a continuidade das obras de drenagem do Condomínio Village Pôr do Sol, desde que observadas as condições do licenciamento ambiental. Tese de julgamento: "1. A existência de licença ambiental válida presume a regularidade do empreendimento, cabendo à parte contrária demonstrar eventual irregularidade. 2. A revogação de liminar sem prévia oitiva da parte interessada viola o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1451545 PR 2014/0100378-0, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/10/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Canopus Construções LTDA., em 23/05/2024, interpôs agravo de instrumento visando reformar a decisão, proferida em 29/04/2024 (ID 117963167 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do Termo Judiciário de Raposa, Comarca de São Luís/MA, Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar, ajuizada em 07/03/2024 por Wilton De Jesus Neves, Francinaldo Silva Trajano e outros, assim decidiu: “Por todo o exposto, considerando a ausência de manifestação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, e diante do parecer da 1ª Promotoria Regional do Meio Ambiente, hei por bem REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 114073978, determinando, consequentemente, a imediata paralisação da execução das obras de drenagem pela CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA referente ao Condomínio Village Pôr do Sol, sito na Estrada do Cavu, s/n, Cumbique, Raposa/MA, até ulterior deliberação do Juízo (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 36054317, aduz a parte agravante que a “decisão é nula de pleno direito, visto que fundamentada em documentos sobre os quais a agravante não teve a oportunidade de se manifestar, sendo portanto verdadeira decisão surpresa”. Aduz, mais, que “em que pese a decisão recorrida fundamentar-se em documentos juntados aos autos após a concessão da tutela de urgência, tem-se que o juiz apenas deu nova interpretação a questões que já haviam sido decididas no processo, em duas decisões anteriores, pelo que a decisão é igualmente nula, pois é vedado o reexame de questões já decididas no processo”. Alega, também, que “(i) não há qualquer prova da ocorrência de danos ambientais, e muito menos prova de que estes supostos danos tenham sido causados pela agravante; (ii) a obra de drenagem da recorrente é regular, e encontra-se devidamente licenciada por todos os órgãos competentes; (iii) “ainda que houvesse perigo de dano ambiental, descurando-se de normas técnicas, ou da fiscalização pelos órgãos estaduais e municipais e da legislação pertinente, a agressividade, dano à propriedade alheia ou ameaças aos funcionários da autora, não são o meio adequado ao deslinde da causa” 2 ; (iv) “a passagem de tubulação de serviços de utilidade pública deve ser tolerado pelo proprietário de um terreno, tanto mais quando as obras estão sendo feitas em logradouro público, em benefício da comunidade” 3 ; e (v) a execução das obras de drenagem não causam nenhum inconveniente aos moradores do Cumbique, sendo que os transtornos que os moradores alegam estar sofrendo são causados pelos mesmos, que impedem a agravante de concluir a obra, prolongando de forma indevida o seu prazo de conclusão". Com esses argumentos, requer “a esse Egrégio Tribunal: (i) a concessão de medida liminar, em sede de antecipação de tutela recursal, para conferir efeito suspensivo ao recurso e determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência indevidamente revogada; e, após regular processamento do recurso; (ii) seja o presente agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, restabelecendo a decisão que concedeu a tutela de urgência no sentido de que seja determinado aos agravados que permitam a execução das obras de passagem da rede de drenagem de água pluvial pelos logradouros públicos, tal como foi autorizado pelo Município de Raposa, abstendo-se de causar quaisquer embaraços a execução das obras de drenagem de água pluvial do Condomínio Village Pôr do Sol que passem sob os logradouros públicos do Município de Raposa, sob pena de multa diária de RS 10.000,00 e prisão em flagrante por crime de desobediência”. Em 16/06/2024, este relator negou o efeito suspensivo buscado no recurso (ID 36256121). As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de base que, de forma acertada, e com amparo nos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura, revogou, de forma acertada, a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos da demanda originária” (ID 38041289). É o relatório. Decido. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, tendo iniciado a construção do Condomínio Village Pôr do Sol, no município de Raposa/MA, e restando apenas a execução da rede de drenagem de águas pluviais, foi surpreendida com movimentos liderados por Wilton de Jesus Neves e Francinaldo Silva Trajano, que passaram a impedir a finalização da obra, danificando parte da estrutura já construída, razão pela qual ajuizou ação requerendo, em síntese, a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de embaraçar e empreendimento, com a consequente confirmação da providência liminar por ocasião da prolação de sentença. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a decisão que revogou a anterior liminar concedida deve ou não ser mantida, determinando-se o prosseguimento ou paralisação das obras no Condomínio Village Pôr do Sol. A juíza de 1º grau, revogando sua própria liminar, ordenou a paralisação das obras do Condomínio Village Pôr do Sol, no Município de Raposo/MA, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a liminar inicialmente concedida foi revogada sem que houvesse prova suficiente da existência de riscos ambientais efetivos, baseando-se apenas em documentos e pareceres que levantam dúvidas, sem caráter conclusivo. Com efeito, a decisão recorrida baseou-se em estudo técnico preliminar do Ministério Público e em documentos que, embora apontem riscos potenciais, não comprovam de forma cabal que o empreendimento causará danos ao meio ambiente. Parale
Agravo de instrumento provido para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, permitindo a continuidade das obras de drenagem do Condomínio Village Pôr do Sol, desde que observadas as condições do licenciamento ambiental.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.