Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta em razão da consolidação da propriedade fiduciária e da Floresta/MT, apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da , além do precedente CC n. Lei n. 11.101/2005 196.846/RN. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém competência para deliberar sobre bens apreendidos. 3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição anterior do pedido de recuperação judicial atrai a competência do juízo universal; (ii) saber se os maquinários são essenciais à atividade e devem permanecer sob controle do juízo da recuperação; (iii) saber se há incompetência territorial do juízo da busca e apreensão; e (iv) saber se a medida deve ser suspensa até a colheita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os efeitos de suspensão e a competência do juízo da recuperação decorrem do deferimento do processamento, e não do protocolo, razão pela qual a apreensão anterior ao deferimento não é alcançada pela blindagem , (Lei n. 11.101/2005 art. 6 º, § 7º-A). 6. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial , § 3º). (Lei n. 11.101/2005 art. 49, 7. A apreciação da essencialidade de bens de capital pelo juízo da recuperação é restrita ao período de blindagem; consumada a apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, afastando a proteção e a competência do juízo da recuperação (precedente: CC n. ). 196.846/RN IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os efeitos do stay period e a competência do juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do processamento, não alcançando apreensão anterior , º, § 7º-A). 2. Créditos (Lei n. 11.101/2005 art. 6 garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial , § 3º). 3. A essencialidade de bens de capital (Lei n. 11.101/2005 art. 49, somente é examinada durante o período de blindagem; consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não integra o patrimônio do devedor (CC n. ).”. 196.846/RN Dispositivos relevantes citados: , arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º. Lei n. 11.101/2005 Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. relator Ministro Marco 196.846/RN, Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.