Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a indevida cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária da consumidora. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regular contratação do cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade, inexistindo nos autos documentos como faturas ou instrumento contratual. 4.Caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da fornecedora, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos implicaram violação à esfera extrapatrimonial da consumidora, atingindo sua tranquilidade e segurança financeira. 6.O quantum indenizatório fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não comprovadamente contratado configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ DECISÃO MONOCRÁTICA CARLITO MATIAS SOUSA, em 23/07/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/06/2025 (Id. 49637285), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 10/03/2025, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a:i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais);ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 922,50 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos);iii) decretar a nulidade do contrato de título de capitalização em tela, bem como suspenda imediatamente os descontos referentes ao título de capitalização, sob pena de multa no importa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido ” Em suas razões recursais contidas no Id. 49637287, aduz em síntese, o apelante, que “...o Recorrente pretende obter a reforma da decisão que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, requerendo o pagamento de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral. É um incômodo, um abalo, um desespero, saber que em seu benefício foram cobrados valores indevidos, vez que os descontos deveriam ter sido cessados, haja vista a inexistência de contrato. TEMOS AQUI CLARAMENTE UMA VERBA ALIMENTAR, QUE FOI REITERADAMENTE PROTEGIDA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, na forma dos direitos fundamentais.” Aduz mais que “...A sentença proferida neste caso não trouxe o implícito sentimento de justiça, o qual é esperado em tal ato. No caso em tela, a decisão não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como este não venham acontecer no futuro.” Alega também, que “...Posto isso, levando-se em consideração tais aspectos, requer-se que o Recorrido seja condenado a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao dano moral sofrido pela Recorrente, além de que tal condenação servirá como medida justa com vistas a impedir que novos clientes venham a ser lesados” Com esses argumentos, requer “...Seja conhecido o presente recurso para que, dando-lhe provimento, reformar a r. sentença, para majorar o pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reprimir casos semelhantes. Por fim, requer a reforma da r. sentença, para condenar a parte recorrida ao pagamento dos consectários legais, como custas e majoração dos honorários de sucumbência, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, tudo consoante o art. 85 do CPC, e demais regras atinentes à espécie." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49637442, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 49953782). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do cartão de crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA- COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL . 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional . 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo indevidas as cobranças, resta comprovada a falha na prestação de serviços da empresa demandada, nos termos do art.14 do CDC, pelo que deve ser a mesma responsabilizada, independente de culpa, e a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da
Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.