Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. SUSPENSÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de quantia depositada judicialmente, no valor de R$ 203.000,00, em favor do exequente, no curso de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valor depositado judicialmente, antes da realização de perícia destinada a verificar a existência de vício oculto no bem objeto do contrato subjacente à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial foi realizado como forma de garantir o cumprimento parcial da obrigação, diante da controvérsia quanto à existência de defeitos no bem adquirido. 4. A existência de controvérsia sobre o valor devido é reforçada pela recusa do credor em aceitar proposta de acordo para levantamento parcial. 5. A decisão que autorizou o levantamento antecipado dos valores depositados compromete o contraditório e antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, antes da produção da prova pericial. 6. O levantamento da quantia antes da apuração técnica do alegado vício oculto pode resultar em dano de difícil reparação e violar a paridade de armas entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a existência de vício oculto no bem objeto de execução impede o levantamento antecipado de valores depositados judicialmente. 2. A autorização de levantamento antes da produção de prova pericial pode comprometer o contraditório e a eficácia da tutela jurisdicional." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023395-13.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: FERRO E AGRO LTDA.AGRAVADO: SILVIO SELAIZIN BUENORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. SUSPENSÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de quantia depositada judicialmente, no valor de R$ 203.000,00, em favor do exequente, no curso de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valor depositado judicialmente, antes da realização de perícia destinada a verificar a existência de vício oculto no bem objeto do contrato subjacente à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial foi realizado como forma de garantir o cumprimento parcial da obrigação, diante da controvérsia quanto à existência de defeitos no bem adquirido. 4. A existência de controvérsia sobre o valor devido é reforçada pela recusa do credor em aceitar proposta de acordo para levantamento parcial. 5. A decisão que autorizou o levantamento antecipado dos valores depositados compromete o contraditório e antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, antes da produção da prova pericial. 6. O levantamento da quantia antes da apuração técnica do alegado vício oculto pode resultar em dano de difícil reparação e violar a paridade de armas entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a existência de vício oculto no bem objeto de execução impede o levantamento antecipado de valores depositados judicialmente. 2. A autorização de levantamento antes da produção de prova pericial pode comprometer o contraditório e a eficácia da tutela jurisdicional."
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.