Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Concurso público. Tribunal de Justiça da Bahia. Edital nº 01/2023. Cotas raciais. Candidato autodeclarado pardo eliminado pela comissão de heteroidentificação. Decisão não unânime na fase recursal. Alegação de dúvida razoável. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Critério fenotípico previsto em edital. O sistema de heteroidentificação possui amparo constitucional, sendo legítima a utilização de critérios subsidiários além da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme ADC 41 do STF. O procedimento adotado seguiu os parâmetros da Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, que estabelece uso exclusivo do critério fenotípico, não sendo considerados registros ou documentos pretéritos. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados mediante possibilidade de interposição de recurso administrativo, que foi efetivamente utilizado pelo candidato, sendo desnecessário procedimento mais complexo quando o edital prevê sistema recursal adequado. A mera divergência entre membros da comissão recursal não configura automaticamente "dúvida razoável" no sentido estabelecido na ADC 41, que se refere a situações limítrofes onde as características fenotípicas são efetivamente ambíguas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não restando demonstrada ilegalidade capaz de macular o ato praticado pela comissão especializada que teve contato presencial com o candidato. Deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para finalidade específica de analisar autodeclarações, não sendo cabível a substituição do parecer técnico pela apreciação subjetiva do Judiciário sobre critérios fenotípicos. Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.