Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONCESSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que condenou referido ente púbico a pagar ao autor, ora agravado, a gratificação por titulação, no percentual de 20% (vinte por cento), com efeitos legais e financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (27/10/2020) até a efetiva implantação (novembro/2023), com os devidos reflexos nas demais verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante das provas apresentadas (certificado/diploma e protocolo), o termo inicial para pagamento da gratificação por titulação deve ser a data do requerimento administrativo ou a conclusão do procedimento administrativo; (ii) saber se o pagamento de valores retroativos viola a disponibilidade orçamentária e a legalidade da despesa (art. 37, inciso XXI, e art. 167 da CF); e (iii) verificar se a fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada após a liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 35, III, c/c o §2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013, a gratificação por titulação é devida ao servidor que preenche os requisitos necessários desde a data do requerimento administrativo. 4. O servidor, em 27.01.2020, requereu a gratificação por titulação, a qual foi concedida, administrativamente, em 20.11.2023, o que demonstra o atendimento dos requisitos necessários à percepção do aludido benefício no percentual de 20% (vinte por cento), a partir da data do protocolo do seu pedido administrativo até a data da implantação pelo ente público. 5. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada ao servidor, sendo devido o pagamento desde o requerimento administrativo. 6. Sobre a contrariedade aos dispositivos constitucionais e legais relativos ao aumento das despesas sem prévia previsão orçamentária e financeira, mais uma vez sem razão o recorrente. Isso porque a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exclui de tal cálculo as despesas decorrentes de decisões judiciais, nos termos do que dispõe o art. 19, §1º, IV, da referida norma. 7. Honorários de sucumbência devidamente arbitrados pelo Magistrado de base. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.