Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. O recurso principal fora manejado em face do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial, sob o argumento de crise econômico-financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica, pelo simples fato de ter o processamento de sua recuperação judicial deferido, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça e se os documentos juntados comprovam a hipossuficiênciaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a concessão automática da gratuidade da justiça. A medida constitui uma faculdade concedida à pessoa jurídica, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de sua incapacidade financeira, cujo ônus probatório recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A apresentação de documentos que indicam situação financeira delicada não é suficiente para caracterizar a absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo.6. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após a intimação para tal finalidade, acarreta a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação para o pagamento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5633108-27.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA AGRAVADO : FL SERVICES LTDA RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. O recurso principal fora manejado em face do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial, sob o argumento de crise econômico-financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica, pelo simples fato de ter o processamento de sua recuperação judicial deferido, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça e se os documentos juntados comprovam a hipossuficiênciaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a concessão automática da gratuidade da justiça. A medida constitui uma faculdade concedida à pessoa jurídica, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de sua incapacidade financeira, cujo ônus probatório recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A apresentação de documentos que indicam situação financeira delicada não é suficiente para caracterizar a absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo.6. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após a intimação para tal finalidade, acarreta a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação para o pagamento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.