Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por Ana Quinto de Oliveira contra Sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do Contrato de Empréstimo Consignado e condenando a Autora ao pagamento de custas, Honorários Advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, e multa de 5%(cinco por cento)por Litigância de Má-Fé, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita. A Apelante pleiteia a nulidade do Contrato e a exclusão da multa por Litigância de Má-Fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação da Apelante por Litigância de Má-Fé; (ii) estabelecer se há nulidade no contrato de Empréstimo Consignado firmado com o Banco Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A regularidade da contratação foi comprovada pelo Banco Apelado mediante apresentação do Contrato assinado e documentos correlatos, atendendo ao ônus probatório. 4.A existência de múltiplas ações similares ajuizadas pela Apelante, a despeito da validade dos Contratos, configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando Litigância de Má-Fé conforme o art. 80, II, do CPC/2015. 5.A penalidade por Litigância de Má-Fé é adequada ao caso, mas a multa fixada em 5%(cinco por cento) mostra-se excessiva frente à condição da Apelante, sendo razoável a sua redução para 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1.Configura Litigância de Má-Fé a alegação de desconhecimento de contrato de Empréstimo Consignado cuja validade e existência são devidamente comprovadas nos autos. 2.A multa por Litigância de Má-Fé deve ser fixada em percentual proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802666-58.2023.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 04/12/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.