Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que reconheceu a preferência de crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito tributário, no contexto de concurso de preferências em execução fiscal. O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à existência de honorários advocatícios supostamente milionários devidos à Procuradoria-Geral do Estado. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de honorários advocatícios supostamente devidos ao Estado, suscetíveis de interferir no concurso de preferências em execução fiscal. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A matéria referente aos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento ou na contraminuta, tampouco analisada na decisão agravada, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a matéria seja de ordem pública, diante da natureza integrativa desse recurso. As questões de mérito relativas à preferência entre créditos alimentares e tributários foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. É incabível o uso de embargos de declaração para suscitar questão nova não arguida no recurso originário nem apreciada na decisão agravada. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve recair sobre ponto previamente suscitado pelas partes ou que devesse ser conhecido de ofício pelo julgador. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.